AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE RESULTADO E DIVISÃO DE LUCROS. TOGADA A QUO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CLAMADA NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DOS RÉUS. VENTILADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. TESE ACOLHIDA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ATRELADO À LIDE, BEM COMO NO REGISTRO DA EMPRESA RÉ JUNTO À JUCESC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO MENCIONADO DIPLOMA. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO POSITIVADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INVIABILIDADE DA ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5067318-95.202...
(TJSC; Processo nº 5073073-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7026589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073073-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 51080782220228240023, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação e da transferência de domínio do imóvel objeto da lide, adquirido em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Itaú, bem como determinou a anotação da existência da demanda na matrícula do bem.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que já possuem a propriedade registrada e foram imitidas na posse do imóvel após desocupação voluntária dos fiduciantes, o que configura a perda superveniente do objeto da tutela antecipada. Sustentam que são terceiras adquirentes de boa-fé, que realizaram investimentos no imóvel e vêm arcando com suas despesas, sendo injustamente impedidas de exercer plenamente os direitos de propriedade. Argumentam que a decisão agravada se baseou em premissas fáticas equivocadas, ignorando a consolidação da posse e a irreversibilidade da situação, além de apontarem conduta de má-fé processual dos fiduciantes, que omitiram informações relevantes e agiram de forma contraditória.
Diante disso, requerem o provimento do recurso, para restabelecer imediatamente os efeitos da arrematação e permitir o pleno exercício dos direitos de propriedade pelas agravantes.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 8).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 16).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação anulatória de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ajuizada por A. A. A. em face de ITAU UNIBANCO S.A.
De plano, importa tecer algumas considerações acerca da tramitação do feito na origem.
O autor, ora agravado, sustenta, em suma, ausência de intimação pessoal sobre os leilões extrajudiciais do imóvel dado em garantia fiduciária à instituição financeira, circunstância que o impediu de exercer seu direito de purgar a mora e de preferência na aquisição do bem. A tutela antecipada foi deferida na origem para, em suma, suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento pela casa bancária (AI n. 50500838620238240000), ao qual foi negado provimento por esta Corte de Justiça.
Na sequência, determinou-se a inclusão da também fiduciante N. C. T. D. A. ao polo ativo da demanda, bem como dos adquirentes do imóvel, ora agravantes, no polo passivo. Apresentadas as peças de contestação e réplica por todas as partes envolvidas, o magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência antes concedida. Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento sob análise.
Bem se sabe que se deve ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada; por essa razão, naquele primeiro agravo de instrumento (interposto contra a decisão de evento 47), analisou-se o pedido de liminar com base nas informações trazidas pelo autor; neste momento, em que se analisa recurso interposto contra nova decisão interlocutória - que manteve a concessão da tutela antecipada (evento 163) - têm-se novas informações relevantes nos autos, notadamente ante a instauração do contraditório.
Ainda assim, não se trata da análise de mérito da ação anulatória, mas sim da existência, ou não, de elementos a justificar a concessão da tutela antecipada, atinente à suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais.
Pois bem! O objeto dos autos é o contrato de alienação fiduciária de bem imóvel firmado entre as partes, sob o qual incidem os requisitos da Lei n. 9.514/1997. Como dito, a tese autoral pauta-se, notadamente, na ausência de intimação pessoal dos fiduciantes. Em que pese não se faça necessária a notificação de forma pessoal, como alega a parte autora, os requisitos legais, por certo, devem ser estritamente observados. (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 5013161-60.2022.8.24.0039, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2024).
Da análise dos autos de origem, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro, no endereço do imóvel sob litígio, e não naquele que constava, a priori, no cadastro da parte autora junto à instituição financeira. Por outro lado, retira-se daqueles autos a informação de que os fiduciantes tinham ciência da realização dos leilões, dada o reconhecimento da informação nos autos da ação revisional n. 1017084-22.2022.8.26.0003, por eles ajuizada, junto à Comarca de São Paulo; há, ainda, indício de envio de correspondência eletrônica à agravada N. C. T. D. A..
De todo modo, a matéria reflete o mérito da demanda e, neste momento processual, não será alvo de análise. O recurso, ainda assim, merece provimento. Explico.
A decisão agravada fundamentou-se na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos fiduciantes, diante da perda da posse do imóvel, somada à reversibilidade das medidas. Ocorre, porém, que as provas trazidas aos autos apontam que, para além da propriedade, as agravantes detêm, também, a posse do imóvel em questão, circunstância que afasta o aventado dano.
Isso porque as agravantes propuseram ação de imissão de posse, na Comarca de São Paulo/SP, onde está situado o bem, obtendo decisão favorável. A expedição de ordem de desocupação do imóvel deu-se em 22.5.2023, com entrega voluntária da posse pela parte agravada em 13.10.2023. Em complemento, importa anotar, nos autos de origem não há qualquer informação contrária, que indique que não são os adquirentes/agravantes que usufruem do imóvel.
Cediço que para a concessão da tutela antecipada, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os requisitos são, pois, cumulativos, de modo que basta o não preenchimento de um deles para afastar o direito à tutela pretendida.
Como antes apontado, as agravantes já estão na posse do bem, em decorrência de decisão judicial proferida em distintos autos, de modo que, neste momento, não se justifica a manutenção da liminar.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE RESULTADO E DIVISÃO DE LUCROS. TOGADA A QUO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CLAMADA NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DOS RÉUS. VENTILADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. TESE ACOLHIDA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ATRELADO À LIDE, BEM COMO NO REGISTRO DA EMPRESA RÉ JUNTO À JUCESC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO MENCIONADO DIPLOMA. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO POSITIVADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INVIABILIDADE DA ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5067318-95.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 07/10/2025);
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO A SER EDIFICADO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTE COMPRADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELA QUAL SE BUSCAVA A DECRETAÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERIGO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5039038-51.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 11/03/2025)
Assim, merece provimento o recurso, para revogar parte da tutela antecipada, notadamente a suspensão dos efeitos da arrematação e da transferência de domínio do imóvel objeto da lide, por ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, não vislumbro óbice à manutenção da anotação da existência da demanda na matrícula do bem
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para revogar parte da tutela antecipada deferida na origem, mantendo-se apenas a anotação da existência da demanda na matrícula do bem.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026589v37 e do código CRC 1cf96f63.
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Documento:7026590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073073-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto por adquirentes de imóvel contra decisão que, nos autos de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação e da transferência de domínio do bem, bem como determinou a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel. Os agravantes alegam que já possuem a propriedade registrada e foram imitidos na posse após desocupação voluntária dos fiduciantes, sendo terceiros de boa-fé. Sustentam que a decisão agravada ignorou a consolidação da posse, além de apontarem má-fé processual dos autores da ação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada que suspendeu os efeitos da arrematação e da transferência de domínio do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia gira em torno da manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, que suspendeu os efeitos da arrematação e da transferência de domínio do imóvel objeto da lide.
A decisão agravada fundamentou-se na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos fiduciantes, em razão da perda da posse do bem, bem como na suposta reversibilidade das medidas adotadas. Todavia, os elementos constantes dos autos revelam que as agravantes, além de deterem a propriedade do imóvel, foram imitidas na posse por força de decisão judicial proferida em ação de imissão de posse, ajuizada na Comarca de São Paulo/SP, com entrega voluntária do bem pelos fiduciantes em 13.10.2023.
A posse consolidada pelas agravantes afasta o risco de dano irreparável alegado, não se justificando, portanto, a manutenção da liminar que suspendeu os efeitos da arrematação e da transferência de domínio. Ademais, nos autos originários não há qualquer elemento que contradiga a efetiva posse das agravantes.
A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afasta a necessidade de manutenção da tutela antecipada quanto à suspensão dos efeitos da arrematação. Por outro lado, a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel não representa prejuízo às partes e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afasta a manutenção da tutela antecipada que suspendeu os efeitos da arrematação e da transferência de domínio do imóvel.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.514/1997.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5013161-60.2022.8.24.0039, rel. Des. Rubens Schulz, j. 09/05/2024; TJSC, AI 5067318-95.2025.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 07/10/2025; TJSC, AI 5039038-51.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, j. 11/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para revogar parte da tutela antecipada deferida na origem, mantendo-se apenas a anotação da existência da demanda na matrícula do bem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026590v8 e do código CRC 027fc929.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073073-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR PARTE DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM, MANTENDO-SE APENAS A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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